CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Ameaça
Artigo 147
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)


Perseguição
Artigo 147-A
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

I - contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)


Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Artigo 147-B
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025)


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Resumo Jurídico

O Crime de Ameaça: Protegendo a Liberdade Psíquica e a Tranquilidade

O artigo 147 do Código Penal brasileiro tipifica o crime de ameaça, um delito que visa salvaguardar a liberdade psíquica e a tranquilidade de cada indivíduo. Em termos simples, configura-se a ameaça quando alguém, de forma livre e consciente, promete causar um mal injusto e grave a outra pessoa.

O que caracteriza o crime de ameaça?

Para que a conduta seja considerada crime, alguns elementos essenciais devem estar presentes:

  • Promessa de Mal Injusto e Grave: O agente deve prometer a prática de um ato que cause um prejuízo à vítima. Esse mal deve ser considerado "injusto", ou seja, contrário ao direito, e "grave", capaz de gerar um receio considerável. A natureza do mal pode ser diversa, abrangendo desde agressões físicas, danos à honra, até prejuízos materiais ou a terceiros.
  • Vontade Livre e Consciente: O autor da ameaça deve agir de forma intencional, com o propósito de intimidar a vítima. Não se trata de um mero desabafo ou de uma expressão de raiva sem a intenção de causar medo. A liberdade de querer e agir é fundamental.
  • Causar Temor ou Apreensão: O objetivo da ameaça é gerar um estado de medo, receio ou apreensão na vítima. A lei não exige que a vítima efetivamente sinta medo, mas sim que a promessa do mal injusto e grave seja capaz de lhe causar tal sentimento.

Exemplos práticos:

Imagine as seguintes situações:

  • Uma pessoa diz a outra: "Se você não me der o dinheiro, eu vou te bater!". Neste caso, há a promessa de um mal físico (agressão) que é injusto e grave, capaz de gerar temor.
  • Alguém ameaça um vizinho: "Se você continuar com a música alta, eu vou incendiar sua casa!". A promessa de dano grave e injusto (incêndio) se enquadra no tipo penal.
  • Em um contexto de divórcio, um dos cônjuges diz ao outro: "Se você não abrir mão da guarda dos filhos, eu vou espalhar mentiras sobre você para que todos achem que você é uma péssima mãe!". Aqui, a ameaça visa causar dano à honra e à reputação, sendo injusta e grave.

O que NÃO é considerado ameaça?

É importante ressaltar que nem toda promessa de um mal futuro configura crime. Por exemplo:

  • Advertências legítimas: Dizer a um filho: "Se você não estudar, vai reprovar" não é ameaça, pois é uma consequência natural e esperada de uma conduta.
  • Pequenos aborrecimentos: Xingamentos leves ou palavras de descontentamento sem a intenção de causar um mal grave e injusto geralmente não configuram o delito.
  • Ameaças genéricas ou sem destinatário certo: Ameaças vagas como "vai chover raios" ou sem um alvo específico não costumam caracterizar o crime.

Pena e Bem Jurídico Tutelado:

A pena prevista para o crime de ameaça é de detenção, de um a seis meses, ou multa. O bem jurídico protegido por este artigo é a liberdade de autodeterminação psíquica e a tranquilidade da vida das pessoas. A ameaça compromete a paz interior e a capacidade de tomar decisões sem o receio de sofrer um mal injusto.

Em suma, o artigo 147 do Código Penal é um instrumento fundamental para a proteção da dignidade humana, garantindo que ninguém possa ser coagido ou amedrontado pela promessa de um mal indevido.